Tipo : A - Com
mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1
Reg.: 108/2013 Folha(s) : 272
TIPO A SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO
ORDINÁRIAAUTOS N.º 0016036-33.2011.403.6100AUTOR: TATYANE FACO
MAGANHOTO RÉU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRF 4Reg. n.º ________ / 2013SentençaCuida-se de ação
ordinária proposta por Tatyane Faco Maganhoto Edson Moreno em face
do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo -
CREF- 4, objetivando o recebimento de indenização por dano moral a
ser fixada em valor equivalente a R$ 43.600,00.A autora,
fisioterapeuta inscrita no Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 3ª Região 9 (CREFITO-3) sob n.º 86780 - F,
foi admitida na empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos
Ltda em 01.03.2008, para exercer sua profissão com enfoque na área
da ergonomia do trabalho.Alega que foi abordada pelo fiscal Bruno
Pavan, que fiscalizava seu local de trabalho, com intuito de obter
informações sobre a Ginástica Laboral ali realizada, bem como se
era ministrada por profissional registrado junto ao Conselho Regional
de Educação Física.O fiscal, entendendo que a Ginástica Laboral
preventiva é prerrogativa dos profissionais de educação física
registrados no CREF, concluiu que a atividade exercida pela autora
caracterizaria o exercício ilegal da profissão de educação
física. Assim, foi lavrado Termo Circunstanciado imputando à
requerente a prática de contravenção penal de exercício ilegal da
profissão. Como a autora não aceitou a proposta de transação
penal, o procedimento teve seu curso regular, no bojo do qual a
autora acostou parecer elaborado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, culminando com o
arquivamento do termo circunstanciado.A autora afirma que a forma
como foi abordada pelo fiscal, a expôs perante seu empregador,
colocando em dúvida não apenas sua idoneidade, como também o seu
profissionalismo.Acrescenta, que teve de sujeitar-se a um inquérito
policial desnecessário, pois o seu conselho profissional já
reconhecia a prática da ginástica laboral como uma atividade a ser
desenvolvida pelos fisioterapeutas.Com a inicial vieram os documentos
e fls. 16/148.Os benefícios da assistência judiciária gratuita
foram deferidos à fl. 151.O Conselho de Educação Física da 4ª
Região - CREF4/SP contestou o feito às fls. 172/200.Réplica às
fls. 208/223.É o relatório. Passo a decidir.Mérito Na havendo
preliminares argüidas passo ao exame do mérito da causa.Os fatos
narrados na petição inicial demonstram de forma clara a existência
de um conflito entre o Conselho Regional de Educação Física do
Estado de São Paulo - CREF- 4 e o Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 3ª Região CREFITO-3, acerca do
profissional que teria a formação necessária para as práticas
pertinentes à ginástica LaboralOs pareceres consultivos acostados
pela parte autora às fls. 18/27 demonstram o interesse do COFFITO em
buscar uma solução. Neles restou demonstrado que o fisioterapeuta,
profissional diretamente ligado à ergonomia do trabalho, está
habilitado a realizar as práticas relacionadas à ginástica
laboral, razão pela qual aquela autarquia orienta os profissionais a
ela vinculados nesse sentido.O documento de fls. 30/31 também
demonstrou de forma clara que o CREF-4 vem abordando os
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de forma abusiva,
fiscalizando e multando estes profissionais que são vinculados a
Conselho diverso.Referido documento ainda menciona que mesmo após
uma reunião realizada entre o Presidente do CREFITO -SP com os
dirigentes do CREF-4, em que estes se comprometeram a não mais
exercer sua fiscalização sobre fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais, estas práticas continuaram.O mandado de segurança
autuado sob o n.º 2005.61.00.023768-0 teve como partes o CREFITO-3 e
o CREF 4. Nele restou consignado que a fiscalização e a imposição
de penalidades aos profissionais inscritos no CREFITO-3 compete ao
respectivo Conselho, sendo admitido aos demais conselhos apenas o
direito de denunciar às autoridades competentes e, principalmente à
instituição responsável, o exercício irregular da profissão.
Confira-se:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO PROC. :
2005.61.00.023768-0 AMS 285347 ORIG. : 14 Vr SAO PAULO/SP APTE :
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Sao Paulo
CREFITO 3 ADV : GUSTAVO SALERMO QUIRINO APDO : CONSELHO REGIONAL DE
EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV : JONATAS FRANCISCO CHAVES
RELATOR : DES.FED. CONSUELO YOSHIDA / SEXTA TURMA MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUAÇÃO FÍSICA. CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA. FISCALIZAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1.
A fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais
inscritos da impetrante compete ao respectivo Conselho, sendo
admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades
competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o
exercício irregular da profissão. 2. Entendo ilegítima a aplicação
de multa pela impetrada contra filiado de outro órgão, posto que
cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus
próprios filiados, no que ficou configurado ter a impetrada
extrapolado de sua competência. 3. Apelação provida. Nesta
decisão, restou clara a impossibilidade do CREF-4 fiscalizar e
multar profissionais vinculados a outros Conselhos, notadamente ao
CREFITO-3, devendo limitar-se a denunciar às autoridades
competentes, eventual exercício regular da profissão.Muito embora
no caso dos autos o fiscal do CREF 4 tenha tomado esta atitude, o fez
de forma precipitada e inidônea na medida em que não se trata de
uma fisioterapeuta que exerce irregularmente atividades próprias dos
profissionais de educação física, mas de uma situação em que os
conselhos profissionais de Educação Física e de Fisioterapia não
se entendem sobre qual profissional pode desempenhar a atividade de
ginástica laboral e a qual conselho compete a sua fiscalização.Neste
contexto, não se poderia atribuir à autora, profissional da área
de fisioterapia, o exercício ilegal da profissão restrita aos
profissionais da área de educação física, simplesmente porque o
CREFITO-3 orienta todos os profissionais a ele vinculados sobre a
possibilidade de exercer funções ligadas à ergonomia do trabalho,
o que inclui a ginástica laboral.Portanto se o CREF4 pretende que as
práticas relacionadas à ginástica laboral sejam exclusivas dos
profissionais da área de educação física deve antes procurar
dirimir este conflito de atribuições, procurando alterar a
legislação vigente e, por conseqüência, seus atos normativos seus
e os atos do CREFITO-3, de forma a harmonizar as atividades inerentes
aos profissionais de educação física e de fisioterapia
ocupacional.O fato é que um conselho profissional não pode
sobrepor-se a outro conselho, impondo seus atos normativos internos
aos profissionais inscritos em outros conselhos, máxime em casos
como o dos autos, em que existe uma complementaridade entre a
atividade de educação física e a de fisioterapia. Assim, não é
suficiente que o CREF-4 atribua aos profissionais de educação
física a exclusividade de atuação para ministrar exercícios de
ginástica laboral, se o CREFITO-3 entende o mesmo em relação aos
profissionais de fisioterapia ocupacional.A propósito, veja o que o
artigo 3º da Lei 9696/1998 dispõe:Art. 3o Compete ao Profissional
de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.O
referido artigo de lei é muito claro e específico ao concluir que
todas as atividades dos profissionais de educação física devem
referir-se às áreas de atividades físicas e do desporto.A
ginástica laboral não se inclui como desporto e, embora seja uma
espécie de atividade física, está muito mais relacionada à
prevenção de moléstias do trabalho, reeducação postural,
ergonomia do trabalho, todos estes aspectos muito mais afetos à área
da fisioterapia. Em síntese, considerando-se tais diferenças, o
fiscal do CREF-4 não poderia considerar que a autora estivesse
exercendo irregularmente profissão privativa dos profissionais
inscritos em seus quadros, máxime sabendo que a Autora estava
devidamente inscrita no CREFITO-3.Quanto ao dano moral, resta claro
que a instauração de um indevido procedimento criminal, iniciado no
5º Distrito Policial de Jundiaí, onde a Autora teve que prestar
depoimento( fl. 52), repercute na esfera moral de qualquer pessoa,
fato que se agrava quando o profissional atingido estava no exercício
regular de sua profissão. Além disso, a atitude do agente fiscal do
CREF-4 expôs a Autora, de forma injusta, a uma situação
constrangedora e vergonhosa perante os trabalhadores que, sob sua
orientação, estavam fazendo ginástica laboral. Nesta
circunstância, o CREF-4 tem responsabilidade civil, "in
eligendo", pelos danos morais sofridos pela Autora, decorrente
de ato abusivo praticado por um de seus fiscais, o qual agiu
cumprindo orientações suas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para condenar o Réu CREF-4 a pagar à autora, a título de
indenização por danos materiais, a importância ora arbitrada de R$
43.600,00 ( quarenta e três mil e seiscentos reais), atualizáveis a
partir desta data pelos índices próprios previstos em resolução
da Justiça Federal, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês,
estes contados a partir da data do evento lesivo( 24.06.2009).Custas
"ex lege".Honorários advocatícios devidos pela Ré às
advogadas da Autora, correspondentes a 10%( dez por cento) do valor
da condenação. P.R.I.São Paulo, José Henrique Prescendo Juiz
Federal.
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